DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3048152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fls.
- 170-175), a parte agravante sustenta que "O art.
- 1.007 do CPC dispõe que o preparo compreende apenas as custas e despesas de remessa e retorno dos autos, sendo ilegal exigir, cumulativamente, o pagamento de custas destinadas ao Tribunal de origem quando já efetuado o recolhimento pertinente ao STJ" (fl.
- Assevera que "A lei estadual nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 que instituiu às custas de admissibilidade (instrução e despacho) não se sobrepõe ao Código de Processo Civil que é Lei Federal, sendo assim, tal exigência é manifestamente ilegal" (idem).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fls. 165-166).
Nas razões deste agravo (fls. 170-175), a parte agravante sustenta que "O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo compreende apenas as custas e despesas de remessa e retorno dos autos, sendo ilegal exigir, cumulativamente, o pagamento de custas destinadas ao Tribunal de origem quando já efetuado o recolhimento pertinente ao STJ" (fl. 174).
Assevera que "A lei estadual nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 que instituiu às custas de admissibilidade (instrução e despacho) não se sobrepõe ao Código de Processo Civil que é Lei Federal, sendo assim, tal exigência é manifestamente ilegal" (idem).
Contraminuta apresentada às fls. 179-189.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
..
2. In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.486.857/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
No caso, nos termos da decisão agravada (fl. 165, grifei), "Intimada, a parte recorrente efetuou a comprovação das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior (evento 68), conforme determinado. No entanto, não procedeu ao recolhimento das custas
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CUMPRIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
..
2. Ainda que se considerasse a possibilidade da regularização do preparo em momento posterior à interposição do recurso a ele inerente, o recorrente somente o fez após o prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da preclusão consumativa.
3. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.