DECISÃO CARLOS CARRERO MATA MACHADO DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, int… — AREsp AREsp 3048167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS CARRERO MATA MACHADO DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS CARRERO MATA MACHADO DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 5141281-07.2024.8.13.0024 .
O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 608-612, grifei):
Após minuciosa análise das provas juntadas ao bojo desses autos, chego à conclusão de que razão não assiste à Defesa.
De início, registra-se que a materialidade delitiva está testificada pelo boletim de ocorrência (fls. 99/105), auto de apreensão (fl. 97) e laudo definitivo (fls.83/89).
A autoria é certa, porque o réu assumiu em juízo a propriedade da droga, aduzindo ser para consumo pessoal (PJe mídias), o que, por si só, já impede a almejada absolvição.
Desta forma, a controvérsia diz respeito à tipicidade e, nesse aspecto, entendo que não há como prosperar o pleito defensivo de desclassificação do crime do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Senão vejamos.
Ao exame dos autos, verifica-se que a abordagem do réu não foi de forma aleatória, porquanto foi requerido um mandado de busca e apreensão para o quarto de hotel onde o réu estava "residindo", diante das denúncias da prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado.
Os policiais procederam a prévia investigação, diante da denúncia de que Carlos era apontado como um dos responsáveis pela distribuição de drogas sintéticas em larga escala na cidade de Belo Horizonte. Trazendo, ainda, a informação de que Carlos já teria sido preso em outra oportunidade e, por tal motivo, passou a residir em um hotel. Em questionamentos aos funcionários, eles confirmaram os relatos, mas não quiseram se identificar.
Diante disso, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão, quando, no quarto do hotel onde estava residindo o
[trecho intermediário suprimido]
maconha, 16 unidades de skunk, 1 unidade de MDMA, 2 unidades haxixe em bola; foram apreendidos instrumentos comumente usados no comércio de drogas, tais como balança de precisão, tesouro e plástico filme" (fl. 644), dentro de um quarto de hotel.
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.