DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª … — AREsp AREsp 3048170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se que a discussão inicial reside na comprovação das obrigações atribuídas em desfavor da União pelo título executivo judicial, tendo em vista a divisão de competências administrativas do SUS destacado no Tema 793 do STF, que encontra óbice no Tema 7 do STF (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- O acórdão combatido reconheceu ainda que a divisão administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos em fornecer o tratamento de saúde adequado a todos que deles necessitem e não tenham condições de arcar com o seu custo, consoante precedente do STF (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015).
- Nesse contexto, a Terceira Turma decidiu que, independente de possível cumprimento de obrigações por qualquer dos entes, persiste a responsabilidade solidária de todos, inclusive em relação ao arbitramento das astreintes, podendo o credor exigir o seu cumprimento em relação a qualquer deles.
- Neste caso, o ente público que arcou com o pagamento da multa cominada poderá exigir do responsável o seu ressarcimento, consoante natureza jurídica da responsabilidade solidária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12506, 12502, 12504, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Como se observa, pretende a recorrente ser excluída do alcance do arbitramento das astreintes, sob o fundamento de que já cumpriu as obrigações que lhe recaem em relação ao título executivo (providências que competiam ao ente público federal em razão da divisão de competências administrativas do SUS, consoante decidido no Tema 793 do STF) e que as demais providências (execução de ações de saúde) foram atribuídas exclusivamente aos gestores estaduais e municipais no âmbito do SUS.
Verifica-se que a discussão inicial reside na comprovação das obrigações atribuídas em desfavor da União pelo título executivo judicial, tendo em vista a divisão de competências administrativas do SUS destacado no Tema 793 do STF, que encontra óbice no Tema 7 do STF (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
O acórdão combatido reconheceu ainda que a divisão administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos em fornecer o tratamento de saúde adequado a todos que deles necessitem e não tenham condições de arcar com o seu custo, consoante precedente do STF (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015).
Nesse contexto, a Terceira Turma decidiu que, independente de possível cumprimento de obrigações por qualquer dos entes, persiste a responsabilidade solidária de todos, inclusive em relação ao arbitramento das astreintes, podendo o credor exigir o seu cumprimento em relação a qualquer deles. Neste caso, o ente público que arcou com o pagamento da multa cominada poderá exigir do responsável o seu ressarcimento, consoante natureza jurídica da responsabilidade solidária.
Destarte, nesse ponto, o recurso especial não merece ser admitido porquanto o recurso não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão, consoante interpretação analógica da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
No que concerne ao art. 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do
[trecho intermediário suprimido]
O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.