DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3048176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA contra decisão de fls.
- 803-805, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA contra decisão de fls. 803-805, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo que a condenação foi mantida com base, tão somente, em elementos informativos da fase extrajudicial, e pleiteia a absolvição por falta de prova judicializada da autoria.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, afirmando ser inviável a manutenção da condenação com base apenas em elementos informativos colhidos na investigação, razão pela qual não incide a Súmula nº 7/STJ, e requer a admissibilidade do especial e sua posterior reforma, com absolvição por falta de prova judicializada da autoria.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 818-822).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 844):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 7/STJ. ROUBO MAJORADO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ
- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Pelo não conhecimento do Agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a questão em discussão é exclusivamente jurídica, não exigindo o reexame de fatos e provas e, consequentemente, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.
Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I , do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.