DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR GIACHINI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3048218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR GIACHINI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5004255-11.2023.8.21.0078/RS, assim ementado (fl.
- A vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou os fatos narrados em sede policial, relatando que, na ocasião, estava em casa com a sua mãe quando foi agredida e ameaçada pelo réu que a rmava que aquele seria o último dia de vida da vítima.
- A ofendida esclareceu, ainda, que o réu desferiu socos no seu rosto, no olho e na parte superior da cabeça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2916517/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 4305, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEMIR GIACHINI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004255-11.2023.8.21.0078/RS, assim ementado (fl. 148):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou os fatos narrados em sede policial, relatando que, na ocasião, estava em casa com a sua mãe quando foi agredida e ameaçada pelo réu que a rmava que aquele seria o último dia de vida da vítima. A ofendida esclareceu, ainda, que o réu desferiu socos no seu rosto, no olho e na parte superior da cabeça. Por m, a rmou que sentiu temor das ameaças proferidas pelo acusado. Como cediço, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo - e em regra sem testemunhas - nas quais geralmente ocorrem os delitos, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela. Ainda, o Laudo Pericial n.º 271192/2022 atesta a presença de lesões que rati cam o depoimento da ofendida. No tocante à alegação de legítima defesa, um dos vídeos juntados ao inquérito policial, demonstra que o réu deu início às agressões, sendo possível ouvir a ofendida clamando por socorro e gritando para que chamem a polícia enquanto o ofensor profere ameaças dizendo vou te matar e tu vai ser uma guria morta. Nesse sentido, salienta-se que o crime de ameaça consiste em crime formal, prescindindo, para condenação, da real intenção do acusado de causar mal injusto e grave à vítima, bastando, apenas, que a ameaça seja capaz de incutir temor à ofendida. 2. DOSIMETRIA. INALTERADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA, POR MAIORIA. As penas impostas ao réu não foram objeto do recurso defensivo. Mantida a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do CP, no tocante ao crime de lesão corporal, por maioria, vencida no ponto a eminente Relatora. Penas mantidas inalteradas, em 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 147 e 129, § 13, do Código Pena, na forma do art. 5º da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um)
[trecho intermediário suprimido]
a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2916517/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 17/06/2025, DJEN 26/06/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.