DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARNALDO FELICIO DE MEDEIROS e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3048220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARNALDO FELICIO DE MEDEIROS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELA E.
- SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NO ERDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 18), SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE, QUE SE ENCONTRAVA EM ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL JUNTO AO STJ.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARNALDO FELICIO DE MEDEIROS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELA E. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NO ERDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 18), SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE, QUE SE ENCONTRAVA EM ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL JUNTO AO STJ. JÁ DECIDIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE FOI INADMITIDO PRETENSÃO DE RETOMADA DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA NOTÍCIA DE DESAFETAÇÀO DO MENCIONADO RESP - ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DOS FEITOS CORRELATOS E TAMBÉM OBSTA, NESTE MOMENTO, QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE A SUPERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, TAL COMO REQUERIDO PELOS AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Relata:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado, compreendendo-a como se fosse a fase de liquidação da sentença mandamental, afastando, assim, a tutela jurisdicional do cidadão, em clamorosa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
57. Com efeito, sem querer incorrer em desnecessária tautologia jurídica, mas se o faz para robustecer a tese de ofensa direta ao inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que não existe legislação, jurisprudência ou mesmo ensaios jurídicos que possibilitem o mandamental alcançar valores anteriores à data de impetração e que condicionem a sua cobrança ao trânsito em julgado do mandado de segurança (fl. 528).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.