ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3048228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE PELO ESTORNO À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E CHARGEBACK. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE PELO ESTORNO À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e, quanto à alínea c, por inviabilidade de exame do dissídio e m razão dos mesmos óbices.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de repasse de valores retidos por chargeback e alegação de abusividade. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao repasse dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, postergando a fixação dos honorários para a liquidação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre lojista e credenciadora, por vulnerabilidade técnica e econômica, com alegada violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a repartição dos riscos e a cláusula de chargeback violam o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo responsabilidade objetiva da credenciadora por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.180.780/SP e com acórdãos do TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar o CDC, pois demandaria reexame de premissas fáticas sobre vulnerabilidade, estrutura empresarial e volume de operações do lojista.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas do contrato de credenciamento e da alocação de riscos quanto ao chargeback, bem como a Súmula n. 7 do STJ para reavaliar provas de entrega e cautelas antifraude.
8. Os óbices das Súmulas n. 5 e
[trecho intermediário suprimido]
que o CDC seria aplicável e que a cláusula de chargeback seria abusiva em hipóteses similares (fls. 1.227-1. 231).
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos temas principais impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
A falta de identidade fática entre o acórdão recorrido (em que se constatou negligência do lojista e falta de prova de entrega) e os paradigmas colacionados obsta a caracterização do dissídio, pois a solução depende do exame de cláusulas e provas específicas, prejudicando o cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.