DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MACHADO à decisão de fls — AREsp AREsp 3048250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MACHADO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, sob o argumento de que, embora intimada para regularizar o vício, a parte recorrente quedou-se inerte.
- Ocorre que a análise do prazo recursal partiu de premissa equivocada.
- Conforme o LEI Nº 10.633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, ATO EXECUTIVO Nº 68/2025, LEI Nº 5198, DE 05 DE MARÇO DE 2008, publicado em data anterior ao início do prazo recursal, houve a suspensão dos prazos processuais em todo o estado do Rio de Janeiro entre os dias 17/04/2025 a 23/04/2025.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 15048, 11806, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MACHADO à decisão de fls. 482/483, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, sob o argumento de que, embora intimada para regularizar o vício, a parte recorrente quedou-se inerte.
Ocorre que a análise do prazo recursal partiu de premissa equivocada. Conforme o LEI Nº 10.633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, ATO EXECUTIVO Nº 68/2025, LEI Nº 5198, DE 05 DE MARÇO DE 2008, publicado em data anterior ao início do prazo recursal, houve a suspensão dos prazos processuais em todo o estado do Rio de Janeiro entre os dias 17/04/2025 a 23/04/2025.
Dessa forma, a contagem do prazo de 15 dias úteis, que se encerraria em 13/05/2025, foi prorrogada, tornando o protocolo do Recurso Especial em 19/05/2025 perfeitamente tempestivo, conforme certificado pelo tribunal de origem as fls. 462 dos autos.
Ainda que a parte não tenha se manifestado quando intimada para sanar o vício, a existência de ato normativo de conhecimento público do Tribunal de origem, que comprova a suspensão do prazo, constitui fato notório no âmbito daquela corte e pode ser comprovado posteriormente, especialmente quando se busca corrigir um erro material que impede a análise do mérito do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração são a via adequada para sanar erro material relacionado à contagem de prazo, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Portanto, a decisão embargada, ao não considerar a suspensão de prazo devidamente estabelecida por ato normativo do TJRJ, incorreu em erro material que, se não for corrigido, implicará grave cerceamento de defesa e violação ao princípio do amplo acesso à justiça (fl. 487).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.