DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA à decis… — AREsp AREsp 3048270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU: MOTIVO PELO QUAL O MESMO NÃO PODER SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU: MOTIVO PELO QUAL O MESMO NÃO PODER SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99 do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão da justiça gratuita em sede recursal, em razão de o Tribunal de origem ter deixado de apreciar o pedido formulado diretamente no agravo de instrumento e de o recorrente não ter condições de arcar com as custas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, conforme dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil. ..
De regra, o órgão ad quem não pode conhecer de matérias não analisadas na instância de origem, mas tratando-se de matéria de ordem pública é perfeitamente possível a sua análise pelo Tribunal.
O ordenamento jurídico em vigor (artigo 99 do CPC) autoriza que o julgador de segundo grau analise a matéria ainda que não apreciada em primeiro grau de jurisdição, sem que possa se cogitar de supressão de instância. ..
Solicita os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não possuir condições de arcar com as custas processuais, inclusive com as do recurso e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio (fls. 1292-1293).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
.. é nada dispôs o juízo a quo quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em razão de sequer a parte ter pleiteado a benesse nos autos originários, tendo a r. decisão recorrida apenas determinado o recolhimento das custas. ..
Pontua-se que a menção de a recorrente ser pessoa jurídica capaz do recolhimento das custas foi feita para afastar o diferimento das custas ao final da demanda, repisando, nada deliberando acerca de pedido de gratuidade de justiça. (fl. 1275. Destaques nossos).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.