DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NADIJANE RICARTE BARREIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3048271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NADIJANE RICARTE BARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Não há violação à regra da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são satisfatoriamente controvertidos nas razões recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7780, 11867, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NADIJANE RICARTE BARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE CONTROVERTIDOS. VIOLAÇÃO Ã DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há violação à regra da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são satisfatoriamente controvertidos nas razões recursais. MÉRITO. AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. AR-CONDICIONADO. GOTEJAMENTO DE ÁGUA CONDENSADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. BEM QUE, AO TEMPO DA PERÍCIA, REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ENCONTRAVA-SE EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. RECEBIMENTO DE NOVO VEÍCULO OU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ALÉM DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÕES QUE SE REVELAM IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 18, § 1º, e 24 do CDC, no que concerne à necessidade de aplicação do regime de vício do produto para a substituição do veículo, restituição do preço ou abatimento proporcional, em razão de defeito grave e persistente no sistema de ar-condicionado, com adoção de solução paliativa por peças não originais, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, cabe destacar que o vício de fabricação no automóvel foi reconhecido pela parte Apelada, pelo juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça, de modo que é indiscutível que ao veículo comprado, zero quilômetros, apresentou defeitos com pouquíssimo tempo de uso.
Diante disso, o veículo claramente está defeituoso, consoante o que traz o Código de Defesa do Consumidor:
..
Ao relacionarmos com o caso em análise, há de se considerar que quem se dispõe a adquirir um veículo na condição de zero km jamais imagina ter tantas intempéries em tão curto espaço de tempo, como ocorreu no caso em análise. Muito pelo contrário, é óbvio que quem se esforça para comprar um carro novo quer se ver livre dos problemas decorrentes do tempo de uso do automóvel.
A compra de um veículo zero-quilômetro cria no consumidor uma legítima expectativa de fruir de todas as vantagens inerentes ao bem, sem o risco de enfrentar problemas técnicos ou defeitos, especialmente nos primeiros meses de uso. Essa expectativa é amparada não apenas pela natureza do produto, mas também pelo valor significativo
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.