DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3048347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - DECLARAÇÃO DE ULTIMA VONTADE - INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA DIVISÃO LEGAL - NECESSIDADE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts.
- Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/11/2022), entende que a manifestação clara do testador, corroborada por elementos probatórios, deve prevalecer, mesmo diante de falhas formais, para evitar a frustração de sua intenção. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - DECLARAÇÃO DE ULTIMA VONTADE - INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA DIVISÃO LEGAL - NECESSIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 1.857, § 1º, e 1.860, do CC , no que concerne à necessidade de reconhecimento da preservação da vontade do testador na sucessão testamentária, a despeito da inexistência de testamento escrito, em razão da vontade verbal manifestada pelo falecido confessada e reconhecida nos autos pelos próprios herdeiros , pela qual destinava expressamente o remanescente de seu patrimônio à viúva, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJMG, que considerou irrelevante a vontade verbal por ausência de formalidade escrita, o STJ, no AgInt no AREsp nº 2.086.070/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/11/2022), entende que a manifestação clara do testador, corroborada por elementos probatórios, deve prevalecer, mesmo diante de falhas formais, para evitar a frustração de sua intenção. (fl. 373)
Ainda que o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJMG, que exigiu testamento escrito como condição sine qua non, o STJ, no paradigma supracitado, flexibilizou os requisitos formais, destacando que "as formalidades previstas em lei devem ser examinadas à luz da diretriz máxima de preservar a vontade do testador" (REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 18/3/2020), desde que a intenção seja clara e incontroversa. (fl. 373)
..
O acórdão recorrido violou os artigos 1.857, § 1º, e 1.860 do Código Civil, que tratam da liberdade de testar e das formas testamentárias. A interpretação dada pelo TJMG, ao exigir rigorosamente a forma escrita para validar a vontade do falecido, desrespeita a teleologia desses dispositivos, que visam assegurar a manifestação livre e consciente do testador. O STJ, conforme o paradigma citado, entende que a ausência de formalidades previstas no artigo 1.860 não invalida a vontade do testador quando esta é clara e corroborada por provas, como no caso em tela, onde a intenção do falecido foi reconhecida por todos os herdeiros. (fl. 378)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação à alegação de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.