DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARGENIS BRICENO COBOS contra decisão que… — AREsp AREsp 3048353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARGENIS BRICENO COBOS contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O agravante, condenado pela prática de tráfico de drogas, sustenta que preenche os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal; que foram preenchidos os requisitos para a configuração da minorante do tráfico privilegiado e que os bens apreendidos devem ser restituídos.
- Afirma que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Sustenta, ademais, que a jurisprudência desta Corte não é pacífica sobre o tema, de forma que deve ser ser analisado o mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARGENIS BRICENO COBOS contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante, condenado pela prática de tráfico de drogas, sustenta que preenche os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal; que foram preenchidos os requisitos para a configuração da minorante do tráfico privilegiado e que os bens apreendidos devem ser restituídos.
Afirma que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Sustenta, ademais, que a jurisprudência desta Corte não é pacífica sobre o tema, de forma que deve ser ser analisado o mérito do recurso especial.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 601):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚM. 83/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. PECULIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.
2. A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
O
[trecho intermediário suprimido]
pelo quantum da pena.
6. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
7. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.026.190/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.