DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3048360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 378-379): DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 378-379):
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA, BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO PERCENTUAL DE 96,58% (NOVENTA E SEIS VÍRGULA CINQUENTA E OITO POR CENTO), ALEGA ESTAR SENDO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RÉ POR DÍVIDA REFERENTE À DIFERENÇA DE VALOR DA SEMESTRALIDADE ACIMA DO LIMITE DO FIES DO ANO DE 2018. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA DE VALORES EM PERCENTUAL SUPERIOR À MARGEM DE 3,42% (TRÊS VIRGULA QUARENTA E DOIS POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE CONFORME ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE, CONDENANDO A UNIVERSIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE MÁXIMA DO CURSO DE MEDICINA DA DEMANDANTE NOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELO FIES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Discute-se, nestes autos, acerca da validade/exigibilidade do pagamento cobrado pela IES demandada, atribuindo-lhe a aluna promovente uma prática que considera abusiva, buscando, inclusive, responsabilizá-la pelos danos morais que aduz ocorrentes, em virtude do proceder que afirma destoante das normas protetivas do CDC, ao exigir-lhe encargos extras que seriam indevidos, por ser contemplado pelo FIES com bolsa de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento).2. A parte autora juntou à inicial a cópia do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento (fls. 27/ 29) onde resta informado o percentual de 96,58% de financiamento pelo FIES, sendo apontada a necessidade de pagamento com recursos próprios de semestralidade no valor de R$ 1.470, 04 (mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), o que geraria uma mensalidade de R$ 245,01 (duzentos e quarenta e cinco reais e um centavo). Da análise dos fólios, verifica-se que em momento posterior houve aumento da mensalidade realizado pela instituição de ensino ré, ultrapassando o limite estabelecido no contrato e sem conhecimento pelo aluno, considerando-se, assim, a ilegalidade do referido aumento.3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as instituições de ensino superior que tenham
[trecho intermediário suprimido]
de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.