DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3048361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
Resultado indicado
Assim, o que se verifica é que uma vez debatida a matéria do TCLE, e estando ela em consonância com os pedidos da inicial relativas à falha da prestação do serviço, não poderia o tribunal ter acolhido a preliminar de inovação recursal, especialmente pois a omissão e falsidade do TCLE, juntado extemporaneamente, cuja autenticidade foi devidamente impugnada de forma específica (Id 164409402), revela que houve falha na coleta do termo, matéria apta a rever o resultado do processo, uma vez que a ausência de coleta do termo de consentimento é capaz de gerar prejuízos da esfera extrapatrimonial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 1013, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de considerar inovação recursal a matéria relativa ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, em razão de ter sido suscitada, discutida e decidida na sentença, trazendo a seguinte argumentação:
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria o princípio da devolução ampla previsto no artigo 1.013 do CPC, que determina a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo que se relacionem ao capítulo impugnado.
A interpretação restritiva conferida pelo acórdão embargado importa em prejuízo ao efeito devolutivo do recurso interposto pelo apelante, configurando violação do artigo 1.013, caput §1º e do CPC, e no que toca o artigo 141 do CPC, uma leitura e análise incongruente da causa de pedir, uma vez que a causa de pedir relacionada ao atraso da cirurgia se insere dentro do da falha na prestação dos serviços médicos, tanto é que, dentro dos pedidos da inicial, o autor também pleiteou a apresentação da documentação médica, pois desde a inicial alegava vícios em seu prontuário. Sobre o tema, cabe destacar:
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Assim, o que se verifica é que uma vez debatida a matéria do TCLE, e estando ela em consonância com os pedidos da inicial relativas à falha da prestação do serviço, não poderia o tribunal ter acolhido a preliminar de inovação recursal, especialmente pois a omissão e falsidade do TCLE, juntado extemporaneamente, cuja autenticidade foi devidamente impugnada de forma específica (Id 164409402), revela que houve falha na coleta do termo, matéria apta a rever o resultado do processo, uma vez que a ausência de coleta do termo de consentimento é capaz de gerar prejuízos da esfera extrapatrimonial.
Aliás, ao se analisar os fatos do acórdão, a causa de pedir e os pedidos,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.