DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIIRADH MUNDO AGÊNCIA DE TURISMO EM VIAGE… — AREsp AREsp 3048371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIIRADH MUNDO AGÊNCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA e NEUZA MARIA TRAUZZOLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, em face das agravantes, na qual requer a cobrança de aluguéis, parcelas de coparticipação, multa rescisória e encargos condominiais decorrentes de contrato de locação de loja.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender o processo executivo.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12411, 9178, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIIRADH MUNDO AGÊNCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA e NEUZA MARIA TRAUZZOLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, em face das agravantes, na qual requer a cobrança de aluguéis, parcelas de coparticipação, multa rescisória e encargos condominiais decorrentes de contrato de locação de loja.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender o processo executivo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA ENFRENTAR BASE FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, que conheceu em parte para acolher a nulidade de citação editalícia de uma das devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade seja integralmente conhecida e provida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, instituto de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, consiste em defesa incidental apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição, indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a extinção da execução, como ausência de pressupostos processuais, das condições da ação, existência de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 4. Dispõe a Súmula n. 393 do col. Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. Depende de dilação probatória as alegações de não haver comprovação de que o instrumento contratual foi devidamente assinado e que o contrato renovado não significa nova locação a autorizar a cobrança de luvas, já que os argumentos utilizados pela parte se baseiam em aspectos fáticos não comprovados de plano.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 443/444)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.