DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., em que defende a admi… — AREsp AREsp 3048393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
- LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021.
- INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EC nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NOVENTENA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º DA LC 190/2022, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7066/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A, inconformado com a decisão, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0011300-53.2022.8.17.2001, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de exigibilidade crédito tributário, mediante o depósito de montante integral dos créditos já constituídos no momento da distribuição do feito e os tributos ainda a serem lançados no ano de 2022.
2. Na origem, em síntese, a impetrante requer, liminarmente, para que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Pernambuco nas operações que tenham como destinatário CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, e depositar em juízo os valores de Diferencial de Alíquotas de ICMS ("DIFAL"), para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade de tais valores, determinando-se que o Agravado se
abstenha da impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, permitindo-se, assim, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, sustentando violação ao princípio constitucional tributário da anterioridade anual e subsidiariamente a nonagesimal, ou seja, não recolher o DIFAL até 05/04/2022.
3. No entanto, com base na decisão de medida cautelar prolatada em 14 de janeiro de 2022, na ADI n. 7066, com vistas à suspensão da eficácia e atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Complementar n. 190/2022, este E. TJPE vinha decidindo pela não aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque não houve criação ou majoração de tributo, mas tão somente uma nova forma de distribuição do ICMS entre os Estados da Federação.
4. Nada obstante, quando do julgamento da ADI 7066/DF, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.
2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1689992/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.