DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3048398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1485-1487) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 1495-1503), impugna especificamente a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão não sanada nos embargos de declaração e violação aos arts.
- Também refuta a aplicação da Súmula nº 7/STJ, sustentando tratar-se de questão exclusivamente de direito relativa à interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10128, 10446, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1485-1487)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1495-1503), impugna especificamente a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão não sanada nos embargos de declaração e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Também refuta a aplicação da Súmula nº 7/STJ, sustentando tratar-se de questão exclusivamente de direito relativa à interpretação do art. 313, V, a, e § 4º, do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1507-1517.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1485-1487):
As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 313, caput, inciso V, alínea "a" e §4º, 489 e 1.022, do Código Processual Civil, asseverando a parte recorrente, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumentos essenciais para a correta resolução da lide. Afirmam que o processo não pode em nenhuma hipótese ficar suspenso por mais de um ano, como previsto em lei, sob a mera alegação de prejudicialidade externa, sem a adequação real ao caso concreto, pretendendo a reforma do acórdão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. Inviável o seguimento do apelo. Não se verifica, na hipótese, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Nesse sentido:
"1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 169329/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2021)."
No caso, as razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados, sendo que para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AI 2193185-03.2022.8.26.0000), porém sem cotejo analítico suficiente quanto às particularidades dos casos e sem identificação precisa de similitude fática e jurídica, limitando-se a afirmar "segue abaixo ementa d o caso ora comparado, a fim de se atestar a similitude fática e as conclusões diversas entre acórdão paradigma e acórdão recorrido".
Tal forma de exposição, não supera os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.