DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS RIBEIRO MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3048451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS RIBEIRO MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, inciso II e V e § 2º-A, inciso I, art.
Resultado indicado
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, notadamente [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VINICIUS RIBEIRO MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0708614-81.2024.8.07.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º-A, inciso I, art. 148, caput e art. 150, § 1º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (roubo majorado, sequestro e violação de domicílio), à pena de 10 anos, 4 meses, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa (fl. 1528), mais 8 de detenção e fixação de indenização às vítimas.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para: reduzir a pena de multa aplicada ao crime de roubo para 22 dias-multa, calculados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime; reduzir a pena aplicada ao crime de violação de domicílio para 6 meses de detenção e substituí-la por uma restritiva de direitos, a critério do juízo da execução; fixar como regime inicial de cumprimento da pena de detenção o semiaberto; e, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 1651). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. DOSIMETRIA. ROUBO. DESVALOR DA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. NATUREZAS DISTINTAS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Apelação contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 148 (sequestro e cárcere privado), art. 150, §1º (violação de domicílio) e art. 157,§2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP(roubo), todos do Código Penal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. ( i) existência de lastro probatório para a condenação pela prática dos crimes; (ii) idoneidade dos fundamentos adotados para o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 . Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. .. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. .. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.