DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3048480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 218-228, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS DA SILVA PACHECO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame de fatos, mas sim sobre violação direta à norma processual de ordem pública (art.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 226, 386, VII, e 621, I, todos do Código de Processo Penal; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 268-275) contra a decisão de fls. 218-228, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS DA SILVA PACHECO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 57-72).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame de fatos, mas sim sobre violação direta à norma processual de ordem pública (art. 226 do CPP).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226, 386, VII, e 621, I, todos do Código de Processo Penal; e art. 5º, LV, da Constituição da República.
Pleiteia, em primeiro lugar, a anulação do julgamento da ação penal, diante da nulidade da prova de reconhecimento irregular, sustentando que o acórdão violou frontalmente o artigo 226 do Código de Processo Penal ao admitir como válida prova de reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem a observância do procedimento legal.
Argumenta a existência de nulidade da defesa técnica, com prejuízo manifesto ao acusado, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, por considerar flagrantemente deficiente.
Alega que a condenação afrontou o art. 386, inciso VII, do CPP, ao condenar o recorrente com base em prova frágil e duvidosa, em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que o acórdão descumpriu o art. 621, inciso I, do CPP, ao não reconhecer que a condenação foi contrária à evidência dos autos, especialmente por se basear em prova de autoria viciada.
Adicionalmente, aponta que o acórdão afastou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidades em reconhecimento pessoal, configurando divergência jurisprudencial.
Diante dos fundamentos apresentados, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC, e, no mérito, o provimento do recurso para anular o julgamento da ação penal, ou, alternativamente, absolver o recorrente com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ou, ainda, determinar novo julgamento.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 173-191 e 192-215).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 218-228), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 268-275).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 418-423).
É o relatório.
Decido.
A instância anterior não conheceu do agravo porque o agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe
de 17/3/2022.)
Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Registre-se que "(..), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016).
Consigne-se que, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.