ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes e Válidas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), ocorrido em 20 de janeiro de 2017.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de outras provas independentes e válidas para embasar a condenação.
4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e suficiente para embasar a condenação; e (ii) saber se há outros elementos de prova independentes e válidos que sustentem a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, incluindo a posse da res furtiva pelo réu, sua confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que corroboraram as provas produzidas na fase policial.
7. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados sem a presença de testemunhas, especialmente quando suas declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de
[trecho intermediário suprimido]
tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
7- Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
8- Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
9- Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.