DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENILT ON MERCES DA SILVA contra decisão monocrática que neg… — AREsp AREsp 3048498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENILT ON MERCES DA SILVA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, com base no Tema 1.258/STJ, e o inadmitiu quanto à suposta ofensa ao art.
- 386, VII, do mesmo diploma legal, com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação ministerial que reformou a sentença absolutória de primeiro grau, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENILT ON MERCES DA SILVA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com base no Tema 1.258/STJ, e o inadmitiu quanto à suposta ofensa ao art. 386, VII, do mesmo diploma legal, com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 295-310).
O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação ministerial que reformou a sentença absolutória de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 313-318), a parte sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ ao caso concreto e argumenta que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
No recurso especial (e-STJ fls. 265-281), a defesa sustenta violação dos arts. 157, § 1º, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e a insuficiência de provas para a condenação.
A contraminuta ao agravo foi apresentada (e-STJ fls. 320-326).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 348-354):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP (TEMA REPETITIVO 1.258/STJ) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
De início, observa-se que a decisão agravada possui natureza híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial quanto à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com base no entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), e inadmitiu o recurso quanto ao pleito absolutório, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese
[trecho intermediário suprimido]
Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.975/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.