DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS LIGUORI ARIETA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3048518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS LIGUORI ARIETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE QUE RECOLHEU O VALOR DEVIDO A TÍTULO CUSTAS INICIAIS NA ORIGEM.
- ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Resultado indicado
A exigência de novo [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS LIGUORI ARIETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE RECOLHEU O VALOR DEVIDO A TÍTULO CUSTAS INICIAIS NA ORIGEM. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, sem a indicação de permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente ao art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de processamento do recurso sem exigência de novo recolhimento de custas e ao reconhecimento de que o recolhimento cautelar não configura renúncia tácita à gratuidade da justiça, em razão de o pagamento ter sido realizado apenas para evitar indeferimento liminar e sem afastar o exame do pedido de justiça gratuita. Argumenta que:
Antes de adentrar no mérito do recurso, destaca-se que não há necessidade de recolhimento de custas para a interposição do presente Recurso Especial, uma vez que se discute exatamente a negativa do pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, enquanto não houver decisão definitiva sobre a justiça gratuita, a parte não pode ser compelida ao pagamento de custas processuais.
Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, enquanto não houver decisão definitiva sobre a justiça gratuita, a parte não pode ser compelida ao pagamento de custas processuais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação:
..
Assim, requer-se o processamento do recurso sem exigência de recolhimento de custas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça.
..
A decisão recorrida incorreu em violação ao artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não admitir o Agravo de Instrumento sob o fundamento de ausência de interesse recursal, em razão do recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que o recolhimento das custas não pode ser interpretado como renúncia tácita à gratuidade da justiça, pois foi realizado apenas como medida de cautela para evitar eventual indeferimento liminar do recurso. O pedido de gratuidade permanece pendente de análise e deve ser apreciado sem qualquer exigência de pagamento adicional.
A exigência de novo
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.901.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.472.410/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.