DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE GUIMARAES ALVES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3048519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE GUIMARAES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO DA 23A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE GUIMARAES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO DA 23A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
Requer-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fl.161).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão recorrido ter exigido comprovação rigorosa e detalhada da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação adotada pelo tribunal recorrido contraria o texto legal do artigo 98 do CPC, que não exige comprovação absoluta da impossibilidade financeira, mas apenas a declaração de insuficiência de recursos. O rigor excessivo imposto pelo acórdão recorrido desvirtua o propósito da norma, que visa facilitar o acesso à justiça. (fl. 153)
A decisão recorrida, ao exigir uma comprovação rigorosa e detalhada da impossibilidade financeira da parte, contraria diretamente o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Este artigo estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração dessa condição. A interpretação restritiva adotada pelo tribunal inferior impõe um ônus probatório excessivo, não previsto na legislação, e que dificulta o acesso à justiça para aqueles que mais necessitam. (fl. 160)
Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A exigência de uma comprovação detalhada e rigorosa da situação financeira da parte, como feita pelo tribunal, vai de encontro ao princípio constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Este princípio visa
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.