DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3048544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento de sentença.
- O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 10880, 13149, 13101, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO. .. I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE O AUTOR, NÃO RESIDENTE NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PODE EXECUTAR A SENTENÇA DA ACP Nº 0005019-15.1997.403.6000, OU SE HÁ LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1101937, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP), AFASTANDO A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DAS SENTENÇAS EM AÇÕES COLETIVAS. 4. A SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 0005019-15.1997.403.6000 NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO TERRITORIAL, DEVENDO SER APLICADO O ENTENDIMENTO DO C. STF QUE RECONHECE A ABRANGÊNCIA NACIONAL OU REGIONAL DAS AÇÕES COLETIVAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. .. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 2. A INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO CONFERE LEGITIMIDADE ATIVA AO AUTOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA."
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000. Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP (..) Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.