ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína mostra-se hígida a diligência.
3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).
4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALAN FERNANDO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5592696-53.2020.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fl. 650).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, em síntese, nulidade das provas por ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023) (e-STJ fl. 660). Ademais, como também consignado, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, reclama demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 660).
No que tange ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, é firme a orientação de que "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade que justifique tal providência extraordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.