DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3048564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal d a 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS.
- OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12519
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal d a 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 961-962):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão submetida à análise deste Tribunal versa sobre possibilidade de compensação por danos morais alegadamente sofridos, em face do contato prolongado da parte autora com agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT. 2. A Justiça Federal Comum é competente para julgar a causa porque não se discute obrigações decorrentes de eventual relação trabalhista, mas sim a responsabilidade civil do Estado quanto aos danos causados ao postulante pela exposição aos agentes químicos utilizados durante a execução da mencionada função laboral. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a reparação por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais, ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. 4. Não se justifica a manutenção da sentença, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito à reparação por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação, uma vez que as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar que forneceram equipamentos capazes de evitar a contaminação dos servidores. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 6. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial a data de admissão do servidor. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. Apelação provida para que seja o autor
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ademais, cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.