ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FINANCIAMENTO CONTRATADO COM TERCEIRA INSTITUIÇÃO.
- Revisar as conclusões do acórdão local sobre inexistência de ilícito exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO NÃO LIBERADA. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM TERCEIRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar as conclusões do acórdão local sobre inexistência de ilícito exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A alegação de dissídio não é examinada por falta de demonstração específica.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE FRANCA ALBUQUERQUE e RITA DE CASSIA CARVALHO COUTINHO ROSA (CARLOS EDUARDO e RITA) contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS. DANO MATERIAL. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A ausência de prova, ainda que indiciária, de que os encargos incidentes sobre o contrato de financiamento livremente pactuado pelos autores com outra instituição financeira constituem danos causados pelo banco réu, torna insubsistente o pedido de indenização por dano material. 2. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração de CARLOS EDUARDO e RITA foram rejeitados.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CARLOS EDUARDO e RITA apontaram (1) violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, diante de ato ilícito pelo descumprimento da liberação das cartas de consórcio; (2) violação do art. 927 do Código Civil, pelo nexo causal entre a negativa do crédito e os encargos do financiamento contratado; (3) violação dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
os danos morais sofridos.
Assim, afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido de que não há elementos para condenar o banco requerido ao pagamento do contrato de financiamento celebrado pelos recorrentes demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Por fim, embora os recorrentes tenham afirmado que o recurso é interposto também com base na alínea c do permissivo constitucional, não houve, de fato, alegação de dissídio jurisprudencial no corpo das razões recursais.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.