DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3048594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDOS.TEMA 551.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 916. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDOS.TEMA 551.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que não poderia haver condenação sem a comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito relativos à efetiva prestação de serviços e à ausência de pagamento das verbas reclamadas, porquanto sustenta que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no dispositivo legal , trazendo a seguinte argumentação:
"após a oposição de Embargos de Declaração, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco TJPE manteve a condenação do Município do Rio Formoso-PE, terminando por negar vigência ao artigo 373, incido 1, do CPC, uma vez que a alegação da Recorrida prosperaram mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito." (fl. 241)
"No caso em apreço, verifica-se que a Sra. THALITA MOCOCK FONSECA demandou da Prefeitura de Rio Formoso o pagamento de verbas salariais que supostamente não teriam sido pagas pela Edilidade. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva prestação de serviços ao Ente Municipal, o que justificaria a condenação da Edilidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, em decorrência de contrato nulo." (fl. 242)
"Dessa forma, repita-se, foi mantida a condenação do Município de Rio Formoso, mesmo sem que a Recorrida tenha se desincumbido de seu ônus probatório; nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a responsabilidade quanto à comprovação de fatos constitutivos do seu direito, enquanto Autor, lhe pertence" (fl. 243)
"Logo, no caso dos autos, não há documentos que comprovem a prestação de serviços pela Recorrida; portanto, não se pode ignorar que, ausente fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a reforma do Acórdão é medida que se impõe." (fl. 243)
"Frisa-se que além de não ter comprovado o seu direito de receber as mencionadas verbas, a Recorrida também não comprovou que não recebeu os valores por ele pleiteados, demonstrando total ausência de sua responsabilidade em comprovar a constituição de crédito devido pelo Ente Público Municipal em seu favor,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.