DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3048603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (e-STJ fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
- BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (e-STJ fls. 493/495):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de fornecimento de tratamento médico cirúrgico e indenização por danos morais, proferida em ação de obrigação de fazer. A sentença condenou os réus ao fornecimento da cirurgia necessária e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município possui legitimidade passiva para o cumprimento da obrigação; (ii) se é cabível o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício; (iii) se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida; (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico é solidária entre os entes federados, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STJ, revelando-se legítimo o Município Apelante para figurar no polo passivo da lide.
4. Demonstrada a incapacidade funcional permanente da autora, em decorrência da omissão estatal no fornecimento da cirurgia, é devida a indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, proporcional à redução da capacidade, nos termos do artigo 950 do Código Civil.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a omissão estatal que resultou em sofrimento prolongado e incapacidade permanente.
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o valor da condenação, considerando-se a sucumbência parcial e o proveito econômico obtido com a ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso interposto pela autora conhecido e provido parcialmente para incluir a condenação ao pensionamento vitalício e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
8. Recurso interposto pelo Município conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
caso.
3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.809.507/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.