ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3048604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma Súmula;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.297,50.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e contradição com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre o ônus da prova.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
9. A divergência
[trecho intermediário suprimido]
probatórios, documentos e depoimentos, concluindo pela ausência de negligência e de nexo causal.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - 5º, LIV, e 37, § 6º, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Divergência jurisprudencial
No recurso especial, a recorrente sustenta dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade do hospital e inversão do ônus da prova.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.