DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3048626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: Direito processual civil.
- Negativa de conhecimento de agravo de instrumento.
- CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de conhecimento de agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial. O agravante alega que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia e que o não conhecimento do agravo de instrumento configura cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial justifica a interposição de agravo de instrumento e sua respectiva admissibilidade, considerando a natureza do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em outras hipóteses além das expressamente previstas, desde que demonstrada a urgência que justifique a mitigação da taxatividade (Tese 988/STJ). 4. O indeferimento de prova pericial, por si só, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1908153/PR). A questão pode ser analisada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo para a parte.5. No caso em exame, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. O agravante poderá suscitar a questão da necessidade da prova pericial em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial, em regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, por não se revestir de urgência tal a justificar a mitigação da taxatividade recursal. A parte poderá suscitar a questão em eventual recurso de apelação, sem prejuízo ao seu direito de defesa".
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil, em razão do indeferimento pelo juízo de primeiro grau de pedido de perícia para analisar
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.