ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3048628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO ESPECIAL QUE APRESENTAM APENAS CITAÇÕES GENÉRICAS A ARTIGOS DE LEI, SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da insuficiência da mera citação de artigos de lei.
2. Recurso especial no qual a parte recorrente sustentou teses de falta de pressupostos processuais, relativização do pacta sunt servanda, abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora, porém sem articular de modo claro e individualizado como o acórdão recorrido teria violado os arts. 6º, V, do CDC, 421 e 422 do CC e 485, IV, do CPC, limitando-se à menção genérica desses dispositivos no desenvolvimento das teses.
3. A mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração específica da tese jurídica de violação, caracteriza deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia federal.
4. Fundamentação do agravo interno que não supera o óbice aplicado, pois não demonstra, de forma concreta, onde no recurso especial teriam sido expostas as razões de ofensa direta aos dispositivos invocados, limitando-se a alegações genéricas.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MARIO SIMIENTCOSKI, contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
versam, em sua maior parte, sobre supostas ilegalidades contratuais, necessidade de revisão de juros e reavaliação de encargos bancários, matérias que demandariam reexame de cláusulas e fatos, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Assim, mesmo se superado o óbice formal da Súmula 284, o apelo extremo encontraria óbice substancial.
6. O agravo interno também não individualiza onde, no recurso especial, teriam sido articuladas teses jurídicas fundamentadas nos dispositivos de lei que agora invoca. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, que os artigos foram indicados e que o recurso era suficiente, sem transcrever ou apontar qualquer trecho do apelo extremo que demonstrasse a alegada violação direta.
Assim, não se verifica o necessário ataque específico aos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que, por si só, impede o acolhimento do agravo interno.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.