DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARA APARECIDA HENDGES à decisão monocrática … — AREsp AREsp 3048639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARA APARECIDA HENDGES à decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
- 1.119), a e mbargante alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pela atuação perante esta Corte Superior, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a referida omissão.
Resultado indicado
No tocante à alegada omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, cumpre observar que, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se inviável a apreciação de matérias nele deduzidas, inclusive a relativa à verba honorária, porquanto inexistente juízo de admissibilidade positivo que permita seu exame.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3458, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARA APARECIDA HENDGES à decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.111):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fl. 1.119), a e mbargante alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pela atuação perante esta Corte Superior, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a referida omissão.
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
No tocante à alegada omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, cumpre observar que, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se inviável a apreciação de matérias nele deduzidas, inclusive a relativa à verba honorária, porquanto inexistente juízo de admissibilidade positivo que permita seu exame. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897 /MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por atuação na fase recursal perante esta Corte, é da instância de origem, devendo o respectivo pleito ser formulado diretamente perante o juízo estadual competente, o qual inclusive, já se manifestou sobre a matéria na decisão de admissibilidade de fls. 1.065/1.067. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
Na verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que desborda dos limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reavaliação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.