DECISÃO Na origem, trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3048696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 57.611,98 (cinquenta e sete mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 57.611,98 (cinquenta e sete mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO. I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. II - Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul. III - Apelação provida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do ,Recurso Extraordinário 1.101.937 relacionado ao 5 de , segundo o qual os efeitos daTema 1.07 Repercussão Geral sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.(..) Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças. depreende-se que proferida na ação coletiva Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.