DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DILCIONIR … — AREsp AREsp 3048713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DILCIONIR LUIZ SPILLERE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que é incabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DILCIONIR LUIZ SPILLERE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 14852-14860).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 14882-14884).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que é incabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime tributário com crédito já definitivamente constituído e cobrado em execução fiscal, de modo que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores.
Com contrarrazões (fls. 14888-14896), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 14897-14898), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 14934-14941).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A insurgência é procedente.
Esta Corte entende que, na persecução criminal por delito contra a ordem tributária, não é cabível condenar o réu, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de valor indenizatório mínimo, correspondente ao montante do tributo suprimido. Afinal, já estando o crédito tributário regularmente constituído (o que inclusive é condição de procedibilidade da ação penal), cabe ao Fisco buscar seu adimplemento, com os meios cíveis e administrativos dos quais dispõe. Sendo a finalidade do art. 387, IV, do CPP a liquidação parcial do dano, isso é mesmo desnecessário quando já se sabe o valor do crédito, que deve ser certo como requisito de sua constituição. A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.
1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Precedente.
2. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Logo, deve ser afastada da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo. Isso não significa, obviamente, que o réu está dispensado do pagamento do tributo, nem obrigado a fazê-lo; simplesmente não compete ao juízo criminal o enfrentamento des sa discussão. Eventual responsabilidade do acusado quanto ao crédito tributário, bem como eventuais impugnações e cobranças, devem ser resolvidas no juízo competente. Apenas se reconhece, aqui, que não cabe o arbitramento da indenização para tal fim, em ação penal, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.