DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Petrolândia para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3048743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Petrolândia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- 174-175): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Petrolândia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 174-175):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. MOTORISTA. ADICINAL NOTURNO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito ao recebimento de adicional de adicional noturno e à análise do direito do autor ao às horas extras postuladas.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolândia/PE dispõe em seu art. 75 que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."
3. Das fichas financeiras acostadas aos autos pelo autor, extrai-se o pagamento do adicional noturno à razão de 10% sobre os seus vencimentos, portanto, em desacordo com a determinação legal. Outra solução não resta a não ser reconhecer devido o pagamento da diferença de 15% de adicional noturno, no período de junho/2003 a março/2005, conforme estabelecido em sentença.
4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, garante ao servidor público que realize serviços extraordinários o pagamento de hora extra, superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal.
5. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, necessária é a comprovação do efetivo labor extraordinário (além da carga horária) para que se proceda o pagamento de horas extras.
6. O controle da jornada de trabalho trazidos aos autos pelo demandado foi realizado por meio do ponto manual, de onde se destaca a uniformidade dos horários lançados. Demais isso, a testemunha ALDECI EXPEDITO DE SOUZA, às fls. 56 foi categórica ao afirmar que o autor trabalhava numa jornada de 24 por 24 horas, isto é, laborava, ao todo, 360 horas/mês, das quais recebia apenas 224 horas, sendo 144 da jornada normal e 80 de horas extras ficando um saldo de 136 horas a receber. Afirmou, ainda, que tanto ela como o autor estavam em estágio probatório e tinham medo de sofrer represálias por isso assinavam a folha de frequência
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há se falar em violação do princípio da dialeticidade recursal ou de violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso nesse tocante, aplicando-se a S úmula 83/STJ em virtude da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.