DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Acácio Santos Rodrigues em face de decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3048746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Acácio Santos Rodrigues em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500318864, assim ementado (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART.
- 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES).
- PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO PELO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Acácio Santos Rodrigues em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500318864, assim ementado (e-STJ fls. 459/463):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACERVOACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO PELO RÉU. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO O FATO DE O CHIP DE PROPRIEDADE DO RÉU TER SIDO INSERIDO EM UM DOS CELULARES ROUBADOS, DIAS APÓS O CRIME. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE IDENTIFICOU O RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇADOSIMETRIA. DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE APENAS UMA DELAS EM 1/6 (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CRIMES PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação carece de prova suficiente para a autoria delitiva, especialmente diante da existência de contradições no reconhecimento feito pela vítima e da inexistência de apreensão da arma de fogo (e-STJ fls. 493/519).
A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que o exame da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 547/562), o agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser reformada, pois não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos, o que seria viável em sede de recurso especial. Alega violação ao art. 386, VII, do CPP, diante da dúvida razoável quanto à autoria do delito, o que justificaria a absolvição.
Argumenta que o acórdão condenatório desconsiderou a fragilidade do reconhecimento pessoal feito pela vítima, além de valorizar indevidamente o uso posterior do chip telefônico, que por si só não comprova a autoria. Aponta que a sentença absolutória de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.