ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria em debate não envolve reexame fático-probatório.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento
[trecho intermediário suprimido]
colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que as teses de que é possível a prolação de sentença condenatória se existirem outras provas válidas e independentes, diversas do reconhecimento fotográfico, a confirmar a autoria delitiva e de que são prescindíveis a apreensão e perícia na arma de fogo utilizada para que possa ser reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal não teriam respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.