DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 3048754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- 202421200443) que manteve a condenação de TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA como incurso no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art.
- 129, § 9º, do Código Penal), em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 20250032076 - Processo n. 202421200443) que manteve a condenação de TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA como incurso no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), e, de ofício, redimensionou a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, fixando o regime inicial semiaberto (fls. 253/264).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, violação dos arts. 158, caput, e 167, ambos do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de exame de corpo de delito e por falta de justificativa da impossibilidade de sua realização (fls. 269/289).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 295/304).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 331/348).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, destacando, além do óbice da Súmula 7/STJ, a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 377/380).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial, cumpre ressaltar, inicialmente, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO ESCRIVÃO (ART. 389 DO CPP). PUBLICAÇÃO CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL SUBSEQUENTE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROVA DA MATERIALIDADE. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na falta do termo de publicação pelo escrivão, a sentença deve
[trecho intermediário suprimido]
merecendo, pois, a reprovabilidade e reprimenda do Estado (fl. 263).
Assim, incidem, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 83 e 568, ambas do STJ.
Nesse contexto, firmada essa premissa, a inversão do julgado, para concluir pela absolvição do réu, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 568/STJ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.