DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3048804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 8º, 95, 489, §1º, IV, III e VI, 1.022, I e II, todos do CPC.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10217, 7690, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aponta violação aos arts. 10 da Lei n.º 9.289/96 e arts. 8º, 95, 489, §1º, IV, III e VI, 1.022, I e II, todos do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Com efeito, a questão posta em julgamento diz respeito à possibilidade de alteração dos valores fixados pelo Juízo de origem a título de honorários periciais devidos para a produção de prova técnica.
A fixação de honorários periciais é orientada a partir de parâmetros comparativos de avaliação, sendo possível encontrar critério de razoabilidade no que se refere à complexidade do trabalho e os valores apresentados. Nesse sentido:
..
Cumpre pontuar, de início que, no caso dos autos, a necessidade da prova técnica já foi determinada por essa Turma Cível no âmbito do Acórdão nº 1794423.
Dessa feita, o juízo de origem, nomeou perito para que se manifestasse quanto aos valores de seus honorários e, após impugnações e justificativas, foi determinada a substituição do expert nomeado. Sobrevieram novas impugnações aos honorários pleiteados pelo novo perito que, ainda que inferiores aos requeridos pelo expert anterior, perfaziam R$ 56.580,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais).
Nesse cenário, o Juízo de origem proferiu a decisão ora combatida, em que fixou honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em até cinco vezes. Vale ressaltar que, quando da decisão que determinou a produção de prova pericial, mantida por essa Primeira Turma Cível no Acórdao nº 1794423, o Juízo de origem pontuou a complexidade da questão a ser elucidada e destacou que a análise realizada na primeira fase da prestação de contas teve como objeto informações acomodadas em 900 (novecentas) páginas, ao passo em que a nova análise a ser realizada pelo perito deverá se basear em mais de 13.000 (treze mil) páginas de documentos.
Ainda, perito anterior apontou valores muito superiores aos valores fixados na decisão ora combatida (ID 174019097 doa autos originários (R$ 64.680,00). Ademais, o segundo perito nomeado, ainda
[trecho intermediário suprimido]
não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo par conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.