DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO… — AREsp AREsp 3048808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afastou a competência da Justiça Federal e manteve a competência da Justiça estadual, devolvendo os autos à 1ª Vice-Presidência (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595797 SP 2019/0297054-9, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.) Assim, não tendo a parte recorrente demonstrado a interposição do recurso cabível na origem para desconstituir o fundamento referente à aplicação do precedente qualificado (Tema 1.011/STF), operou-se a preclusão, o que inviabiliza o conhecimento do presente reclamo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afastou a competência da Justiça Federal e manteve a competência da Justiça estadual, devolvendo os autos à 1ª Vice-Presidência (fls. 1.670-1.674).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.671):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO QUE SE LIMITA À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, A QUAL RESTOU DEBATIDA E ANALISADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.685-1.690).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.693-1.734), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 1.041, § 1º, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar o mérito da apelação (prescrição e cobertura securitária) após o juízo de retratação. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 3º da Lei n. 13.000/2014 (competência/interesse da CEF), 206, § 1º, II, "b", e 757 do Código Civil (prescrição e riscos não cobertos).
A decisão de admissibilidade (fls. 1.961-1.964) negou seguimento ao recurso quanto à competência, com base no Tema 1.011/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, aplicando a Súmula 211/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 2.034-2.046), a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 211/STJ e defende o sobrestamento do feito com base nos Temas 1.039 e 1.301 do STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 2.058-2.065).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade proferida na origem (fls. 1.961-1.964) é híbrida, pois: a) negou seguimento ao recurso especial no tocante à competência da Justiça Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.011/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC); e b) inadmitiu o recurso quanto às alegações de violação aos arts. 1.022 do CPC, prescrição e cobertura securitária, aplicando o óbice da Súmula 211/STJ (art. 1.030, V, do CPC).
Nesse cenário, incumbe à parte recorrente interpor, simultaneamente: i) agravo interno perante o Tribunal de origem, para impugnar a aplicação do tema repetitivo/repercussão geral; e ii) agravo em recurso especial para o STJ, visando destrancar a matéria inadmitida por outros óbices.
Compulsando os autos fornecidos, observa-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595797 SP 2019/0297054-9, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.)
Assim, não tendo a parte recorrente demonstrado a interposição do recurso cabível na origem para desconstituir o fundamento referente à aplicação do precedente qualificado (Tema 1.011/STF), operou-se a preclusão, o que inviabiliza o conhecimento do presente reclamo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.