DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3048848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira agravada.
- O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de "litigância predatória" e abuso do direito de ação, condenando o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários (sentença transcrita às fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado e deferir a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo, no entanto, a extinção do feito por abuso de direito.
Resultado indicado
O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de "litigância predatória" e abuso do direito de ação, condenando o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários (sentença transcrita às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira agravada.
O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de "litigância predatória" e abuso do direito de ação, condenando o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários (sentença transcrita às fls. 170-171).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado e deferir a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo, no entanto, a extinção do feito por abuso de direito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 178-179):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO CAUSÍDICO. ART. 104, §2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.Cinge-se a controvérsia em verificar a configuração ou não do abuso do direito de litigar, caracterizado como "litigância predatória ou agressora", fato esse que teria dado ensejo à extinção do feito sem julgamento de mérito pelo Magistrado a quo.A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual.É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé, bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento. Inteligência do art. 14 do CPC.As penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/15, são endereçadas às partes, mediante comprovação do dolo. Assim, por ausência de previsão legal, a penalidade não pode ser estendida ao advogado que atuou na causa. Exclusão da condenação.Se o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora e, por conseguinte, sem sua procuração, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 104 do CPC.Provimento parcial do recurso. Decisão unânime."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204-209).
Nas razões do recurso especial (fls. 216-227), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.
Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que houve abuso de direito e litigância predatória premissas fáticas que justificaram a extinção imediata do feito e a aplicação das sanções , seria imprescindível o reexame das provas e das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada em recurso especial.
Ademais, quanto à alegada necessidade de oportunizar a emenda da inicial (art. 321 do CPC), o Tribunal aplicou o entendimento de que o abuso de direito e a má-fé processual autorizam a extinção anômala do feito, raciocínio cuja revisão também implicaria reexame da configuração fática do abuso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial no tocante à matéria objeto do Tema 1.198/STJ (litigância predatória e documentos da inicial) e, na parte remanescente, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.