ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3048855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRAGÉDIA AMBIENTAL.
- VALORAÇÃO DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRAGÉDIA AMBIENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC pela desconsideração do laudo pericial; (ii) saber se a valoração das provas ofendeu os arts. 373, I e II, e 479, do CPC; (iii) saber se os juros moratórios incidem apenas a partir do arbitramento, à luz do art. 407 do CC e da Súmula n. 54 do STJ; e (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração, ante a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a prova e expôs fundamentos claros, reconhecendo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC).
7. A revisão da valoração probatória é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. A multa dos embargos declaratórios foi mantida porque reconhecido o caráter protelatório pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demanda reexame fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração opostos pela recorrente buscavam rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetivamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que evidenciaria o caráter protelatório do recurso.
A revisão dessa conclusão demandaria a análise das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração, providência que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.