DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS à decisão… — AREsp AREsp 3048869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO.
- A negativa indevida de cobertura de tratamento médico gera danos morais na hipótese em que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com a saúde debilitada.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico gera danos morais na hipótese em que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com a saúde debilitada.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 186 do CC, no que concerne a necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão da inexistência de ato ilícito, diante de dúvida razoável na interpretação contratual sobre a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, tema então controvertido e afetado a rito repetitivo no STJ, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese e sempre respeitosamente, observa-se que o Tribunal a quo se equivocou e negou vigência ao entendimento desse e. Sodalício, laborando em manifesto dissídio jurisprudencial ao contrariar o paradigma indicado (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2003013 - SP - 2022/0143526-1) que sedimentou, como visto, que a ..mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
..
Portanto, se o tema que gerou o dano moral foi definido por força de Recurso Repetitivo, o que evidencia que a matéria não estava pacificada, é patente que a recusa de cobertura pautada no contrato e nas orientações da ANS não evidenciam conduta ilícita, apta a gerar indenização.
Consequentemente a divergência na interpretação da matéria é evidente, o que causa considerável insegurança jurídica e impõe o conhecimento e provimento deste recurso, pois que, conforme se vê do acórdão paradigma, " .. não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável" (fls. 484/487).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85 , § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.