ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
"É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno (fls. 587-606) interposto por A.C.BACELAR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. (fls. 568-569)
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 330-332):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALORES PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS ADEQUADOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece guarida, uma vez que a decisão que determinou o julgamento antecipado de mérito, rejeitou o pedido de audiência de conciliação ou de produção de nova pericial em razão de já existir prova pericial nos autos (fls. 25/33), a qual fora elaborada por órgão oficial do estado de forma idônea e imparcial, sem que houvesse argumentos infirmar as conclusões do perito oficial do estado em acidentes de trânsito;
II - É cristalino o vínculo existente entre a conduta irresponsável do motorista do ônibus ao fazer retorno irregular em uma via de grande movimentação de veículos e a morte da vítima, também inegável a falta de cautela do motorista (negligência, imprudência), o qual
[trecho intermediário suprimido]
se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
In casu, a parte agravante já havia se insurgido contra a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (fls. 568-569) por meio do agravo interno de fls. 573-584.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo interno em análise (fls. 587-606 ), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.