DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3048890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, decisum mantido em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (fl.
- O cerne da controvérsia reside na comprovação do inadimplemento contratual por parte do Município de Passira no fornecimento de gêneros alimentícios.
- Verifica-se que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0000340-96.2014.8.17.1070.
Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o Município ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios (pão e bolo), nos montantes de R$ 10.389,25 (dez mil, trezentos e oitenta o nove reais e vinte e cinco centavos), atinente ao Fundo Municipal de Saúde, e de R$ 4.125,65 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao Fundo Municipal de Assistência Social, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas (fls. 79-82).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, decisum mantido em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 157):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da controvérsia reside na comprovação do inadimplemento contratual por parte do Município de Passira no fornecimento de gêneros alimentícios.
2. Verifica-se que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria).
3. O agravante, por sua vez, não conseguiu comprovar a quitação dos débitos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegar a falta de documentos contábeis devido à má gestão anterior, o que não se sustenta como prova suficiente para afastar a responsabilidade do ente público.
4. Restou evidente a responsabilidade do Município de Passira pelo inadimplemento contratual, justificando a condenação imposta na sentença recorrida.
5. A Autora comprovou o efetivo cumprimento da prestação que lhe cabia. Por outro lado, o réu, ora agravante, não apresentou qualquer comprovação dos fatos por ele alegados, não havendo se desincumbido do ônus de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito Autoral.
6. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 156), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de j ustiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.