DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIROS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3048892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020).
- COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
- IMPÕE-SE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR A VERBA SALARIAL PERSEGUIDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 142-152):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. IMPÕE-SE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR A VERBA SALARIAL PERSEGUIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA, CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO, OS QUAIS DEVERÃO OBSERVAR OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 151)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 163-173, foram rejeitados (183-190), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De logo, analisando os presentes aclaratórios percebe-se, de forma cristalina, que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público, ID 41226159 - Pág. 9/10.
2. A matéria foi muito bem delineada e apreciada por este colegiado, salientando ser proibido pelo nosso ordenamento jurídico rediscutir matéria de mérito.
3. O acórdão/voto vergastado traz pelos próprios fundamentos, embasamento para afastar as alegações do embargante, senão vejamos, ID 38099454 - Pág. 4/5: .. Sobre a alegada nulidade da sentença por ausência de documentos comprobatórios do direito do autor, não há como acolher dita alegação. .. . No momento em que uma das partes diz que é obrigação do outro de provar, mesmo sabendo que é difícil para este o fazê-lo e sendo detentora de tais provas, só demonstra o não querer cooperar para a elucidação do problema e estendendo-o no tempo de forma desnecessária. Se a parte requerida já liquidou tais direitos, poderia facilmente vir aos autos e mostrar que já o fez e não somente dizer que a obrigação é do requerente em mostrar seu
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais le gislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.