DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3048898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 186): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7752, 12420, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 280-281).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU. DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
- " .. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita .. " 1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual.
"De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse." (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-226).
Nas razões do recurso especial (fls. 241-260), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º , IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista a omissão do Tribunal a quo em "demonstrar qualquer modificação da situação financeira do autor" (fl. 245) que justificasse a revogação da justiça gratuita; e
ii) arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 505 do CPC, pois "o que o acórdão fez foi uma revisão da decisão que concedeu a gratuidade, e como não foi indicado nenhum elemento novo, fica provado que
[trecho intermediário suprimido]
exatamente como foi realizado na questão em desate.
..
No caso dos autos, ao revés de apresentar a documentação requerida, preferiu o causídico apresentar, como de costume, razões ásperas e ameaçadoras, quando deveria contribuir para o bom andamento processual, demonstrando a existência de elementos suficientes para demonstração da incapacidade financeira.
Desse modo, "embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício" (AgInt no AREsp n. 2.567.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.