DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGENES LEMOS DE PAIVA à decisão de fls.400/40… — AREsp AREsp 3048921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGENES LEMOS DE PAIVA à decisão de fls.400/401, que não conheceu do recurso.
- Decisão, maxima venia, incorreu em vício de erro material, por adoção de premissa fática equivocada.
- Isso porque, conforme se verifica do sistema do PJe na aba expediente o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial terminaria somente no dia: 01/07/2024, senão vejamos (fl.
- Por conta do ATO CONJUNTO Nº 45, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, na Edição nº 207/2023, segue anexo.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGENES LEMOS DE PAIVA à decisão de fls.400/401, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Vê-se que a R. Decisão, maxima venia, incorreu em vício de erro material, por adoção de premissa fática equivocada.
Isso porque, conforme se verifica do sistema do PJe na aba expediente o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial terminaria somente no dia: 01/07/2024, senão vejamos (fl. 408).
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Por conta do ATO CONJUNTO Nº 45, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, na Edição nº 207/2023, segue anexo.
Conforme o art. 1, informa os dias que não haverá expediente e no parágrafo único, torna público que nos dias: 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 junho/2024, será feriado, senão vejamos:
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Diante disso se extrai que o Recurso Especial interposto no dia: 30/06/2024 é tempestivo, que não foi considerado na R. Decisão que, tomando por base o equívoco na contagem do prazo na Certidão de fls. 393, que partiu de premissa fática equivocada para declara a intempestividade do Recurso Especial; com isso, demonstrado o vício de erro material, a ser sanado por meio da oposição dos presentes Embargos, como autoriza o E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 409).
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Ante todo o exposto, respeitosamente se requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que, reconhecendo-se e declarando-se o vício de erro material de que padece a R. Decisão de fls. 400-401, consubstanciado na adoção de premissa fática equivocada, seja ele corrigido, declarando-se a tempestividade do Recurso Especial pelo Embargante, para conhecimento e processamento do Agravo em Recurso Especial de fls. 368-377 e posterior julgamento de seu integral provimento (fl. 411).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.