DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEI… — AREsp AREsp 3048922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Indeferimento de pedido de correção de suposto erro material no título judicial.
- Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de pensão por morte em favor da parte autora - viúva e filho de ex-servidor declarado ausente.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252, 6164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de correção de suposto erro material no título judicial. Recurso da Fazenda Pública. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de pensão por morte em favor da parte autora - viúva e filho de ex-servidor declarado ausente. Sentença transitada em julgado em agosto de 2008. Manifestação da autarquia previdenciária em 2023, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação porque o ex-servidor não integrava o quadro de pessoal efetivo, possuindo apenas cargo de confiança. Pretensão de correção de suposto erro material e afastamento da eficácia executiva da sentença. Descabimento. Direito ao pensionamento reconhecido por sentença transitada em julgado. Hipótese que não se enquadra no disposto pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que trata de erro material relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Eficácia executiva da sentença reconhecida pela própria autarquia previdenciária, que concordou com o cálculo das prestações vencidas apresentado pela parte credora em 2022, com precatório já expedido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 45)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro material corrigível mesmo após o trânsito em julgado, em razão de o ex-servidor jamais ter ocupado cargo efetivo e não ter vertido contribuições ao regime próprio, trazendo a seguinte argumentação:
Como exposto, o r. acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo RIOPREVIDÊNCIA, considerou que deve ser instituída pensão previdenciária em favor da Autora mesmo após a constatação de que o ex-servidor jamais ocupou cargo efetivo junto ao Estado e que jamais verteu contribuições para o regime próprio de previdência social. Considerou, para tanto, que o título judicial existente nos autos de origem determina o estabelecimento da pensão, de modo que não poderia ser afastada a coisa julgada. Veja-se: (fl. 116)
Observe-se que o r. decisum não rechaça a alegação de que o ex- servidor não ocupava cargo efetivo junto ao Estado. Em verdade, assevera
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.